TJDF APC - 933737-20140510072956APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SÚMULA 487 DO STF. JUS POSSIDENDI. POSSE. AUTOR. TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA. FÉ-PÚBLICA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. A impossibilidade de se aferir quem tem a melhor posse nas ações de reintegração de posse pode autorizar que o deslinde da controvérsia possa ser alcançado mediante a comprovação do jus possidendi. A escritura pública sustenta as alegações do autor-apelado. Inexistem dúvidas de que ele exercia o direito de propriedade do imóvel quando, em meados de junho de 2014, o apelante invadiu a propriedade, cercou a área e construiu uma casa de pré-moldados, fato constatado em inspeção realizada no local. O Mapa Fundiário não tem o condão de infirmar a escritura pública juntada pelo autor, haja vista a sua presunção de legitimidade e fé-pública inerentes. As escrituras e certidões apresentadas pelo réu não oferecem respaldo ao seu direito à posse, uma vez que não comprovam que se referem à mesma área em questão onde foi assentada a cerca, muito menos atestam deu direito de propriedade sobre a área, razão pela qual fica prejudicado o pedido de indenização, até porque não foi comprovado o efetivo desembolso. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SÚMULA 487 DO STF. JUS POSSIDENDI. POSSE. AUTOR. TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA. FÉ-PÚBLICA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. A impossibilidade de se aferir quem tem a melhor posse nas ações de reintegração de posse pode autorizar que o deslinde da controvérsia possa ser alcançado mediante a comprovação do jus possidendi. A escritura pública sustenta as alegações do autor-apelado. Inexistem dúvidas de que ele exercia o direito de propriedade do imóvel quando, em meados de junho de 2014, o apelante invadiu a propriedade, cercou a área e construiu uma casa de pré-moldados, fato constatado em inspeção realizada no local. O Mapa Fundiário não tem o condão de infirmar a escritura pública juntada pelo autor, haja vista a sua presunção de legitimidade e fé-pública inerentes. As escrituras e certidões apresentadas pelo réu não oferecem respaldo ao seu direito à posse, uma vez que não comprovam que se referem à mesma área em questão onde foi assentada a cerca, muito menos atestam deu direito de propriedade sobre a área, razão pela qual fica prejudicado o pedido de indenização, até porque não foi comprovado o efetivo desembolso. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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