TJDF APC - 933742-20140111703309APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. LOCATÁRIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. FATO JURÍDICO EVIDENCIADO. PRETENSÃO FORMULADA PELA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 4. Evidenciado que a sociedade empresarial locatária fora incorporada legitimamente pela autora da ação de renovação da avença locatícia, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, legitimando a incorporadora, como sucessora universal, a figurar na composição ativa das lides que poderiam ser manejadas pela incorporada, atuando como parte, com todas as prerrogativas e ônus correlatos. 5. Evidenciada a incorporação da locatária, que deixara de subsistir fática e juridicamente, implicando a assunção pela incorporadora de todos os direitos e obrigações ativas e passivas que titularizava, ostenta a sociedade empresarial incorporadora legitimação para postular a renovação da locação celebrada originalmente pela sucedida ante sua identificação subjetiva com a pretensão e com os fatos e fundamentos dos quais germina, encerrando a satisfação dos requisitos aptos a ensejarem o acolhimento ou não da pretensão matéria reservada exclusivamente ao mérito, tornando inviável a extinção da lide sem resolução do direito postulado. 6. Apelações conhecidas. Provida a principal. Prejudicada a adesiva. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. LOCATÁRIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. FATO JURÍDICO EVIDENCIADO. PRETENSÃO FORMULADA PELA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 4. Evidenciado que a sociedade empresarial locatária fora incorporada legitimamente pela autora da ação de renovação da avença locatícia, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, legitimando a incorporadora, como sucessora universal, a figurar na composição ativa das lides que poderiam ser manejadas pela incorporada, atuando como parte, com todas as prerrogativas e ônus correlatos. 5. Evidenciada a incorporação da locatária, que deixara de subsistir fática e juridicamente, implicando a assunção pela incorporadora de todos os direitos e obrigações ativas e passivas que titularizava, ostenta a sociedade empresarial incorporadora legitimação para postular a renovação da locação celebrada originalmente pela sucedida ante sua identificação subjetiva com a pretensão e com os fatos e fundamentos dos quais germina, encerrando a satisfação dos requisitos aptos a ensejarem o acolhimento ou não da pretensão matéria reservada exclusivamente ao mérito, tornando inviável a extinção da lide sem resolução do direito postulado. 6. Apelações conhecidas. Provida a principal. Prejudicada a adesiva. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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