TJDF APC - 933745-20150110130359APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Controvérsia. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333). Fato negativo. imputação AO RÉU. desincumbência. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, lastreada a pretensão em instrumento negocial, ao réu fica imputado o ônus de desqualificar sua higidez, resultando que, não lastreando a subsistência de qualquer vício afetando-o, deve sobejar incólume, irradiando os efeitos jurídicos que lhe são inerentes como expressão, inclusive, da presunção de legitimidade que ostenta como expressão da autonomia da vontade dos contratantes. 3. Sobejando hígido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes tendo como objeto imóvel desguarnecido de cadeia dominial, encerrando o negócio verdadeira promessa de compra e venda, seu aperfeiçoamento, por contemplar prestação de natureza meramente obrigacional, dispensa a participação dos cônjuges dos negociadores, e, incorrendo o alienante em mora quanto à obrigação primária que lhe estava afetada de transmitir o imóvel ao adquirente, incorre em inadimplemento contratual culposo, determinando o distrato do negócio e a irradiação dos efeitos jurídicos correlatos. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário vendedor é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhe fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não o assistindo suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por consubstanciar a absorção dos efeitos da rescisão corolário da inadimplência em que incorrera. 5. Os lucros cessantes, como espécie dos danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência do promissário vendedor quanto à entrega e transferência do bem redunda na imperiosa necessidade de, em tendo ficado privado da fruição integral do bem, conquanto tenha adimplido tempestivamente a sua parte na avença, ser assegurada ao adquirente a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a privação do uso e pelo que deixara de auferir enquanto por ter ficado privado da posse do bem, traduzindo lucros cessantes na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 7. Além do que despendera, implicando dano emergente, o adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva do vendedor, experimentara prejuízo derivado do que deixara de usufruir em decorrência da privação de uso do bem e de auferir com a possibilidade de disposição do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel seria alugado se estivesse à disposição do contratante desde a data fixada para entrega do bem até a rescisão do contrato de compra e venda concertado. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Controvérsia. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333). Fato negativo. imputação AO RÉU. desincumbência. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, lastreada a pretensão em instrumento negocial, ao réu fica imputado o ônus de desqualificar sua higidez, resultando que, não lastreando a subsistência de qualquer vício afetando-o, deve sobejar incólume, irradiando os efeitos jurídicos que lhe são inerentes como expressão, inclusive, da presunção de legitimidade que ostenta como expressão da autonomia da vontade dos contratantes. 3. Sobejando hígido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes tendo como objeto imóvel desguarnecido de cadeia dominial, encerrando o negócio verdadeira promessa de compra e venda, seu aperfeiçoamento, por contemplar prestação de natureza meramente obrigacional, dispensa a participação dos cônjuges dos negociadores, e, incorrendo o alienante em mora quanto à obrigação primária que lhe estava afetada de transmitir o imóvel ao adquirente, incorre em inadimplemento contratual culposo, determinando o distrato do negócio e a irradiação dos efeitos jurídicos correlatos. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário vendedor é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhe fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não o assistindo suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por consubstanciar a absorção dos efeitos da rescisão corolário da inadimplência em que incorrera. 5. Os lucros cessantes, como espécie dos danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência do promissário vendedor quanto à entrega e transferência do bem redunda na imperiosa necessidade de, em tendo ficado privado da fruição integral do bem, conquanto tenha adimplido tempestivamente a sua parte na avença, ser assegurada ao adquirente a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a privação do uso e pelo que deixara de auferir enquanto por ter ficado privado da posse do bem, traduzindo lucros cessantes na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 7. Além do que despendera, implicando dano emergente, o adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva do vendedor, experimentara prejuízo derivado do que deixara de usufruir em decorrência da privação de uso do bem e de auferir com a possibilidade de disposição do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel seria alugado se estivesse à disposição do contratante desde a data fixada para entrega do bem até a rescisão do contrato de compra e venda concertado. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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