TJDF APC - 933753-20150110938412APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA HASTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ANUÊNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. VALOR DO LANÇO SUPERIOR À METADE DO PREÇO AVALIADO. ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. DESQUALIFICAÇÃO. ARREMATAÇÃO. BEM DE TERCEIRO DADO EM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À míngua de previsão legal e por ausência dos requisitos instrumentais que lhe são inerentes, inviável se cogitar, no âmbito da apelação, da concessão da antecipação da tutela originalmente postulada se a sentença resolve negativamente o pedido, pois inviável se dispor de modo diverso do provimento singular enquanto eventualmente não reformado no grau recursal, e, ademais, reformada a sentença e acolhido o pedido, enquanto não aperfeiçoado o trânsito em julgado já não se poderá cogitar de antecipação de tutela, mas de execução provisória do julgado colegiado, o que demanda procedimento próprio. 2. A exata apreensão do comando normativo contido no art. 687, § 5º, do CPC/1973, ao prever a possibilidade de intimação do executado acerca da hasta pública por qualquer meio idôneo, alcança toda ciência inequívoca da designação da praça, de modo que considera-se intimada a executada se acorre ao executivo postulando a suspensão e posterior cancelamento do ato expropriatório, porquanto denuncia que está ciente da sua consumação. 3. Conquanto ciente da hasta pública, e, por conseguinte, da avaliação constante do edital, a inércia da devedora quanto à mensuração realizada, permitindo que o bem constrito seja levado à alienação sem manifestação de irresignação, resulta na constatação de que a avaliação se aperfeiçoara de conformidade com a sistemática processual aplicável à espécie, obstando, ante a preclusão que se aperfeiçoara, que, consumada a expropriação, avente equívoco na estimativa realizada por oficial de justiça. 4. Acaso decorrido lapso temporal significativo entre a data da avaliação e a da alienação judicial, o magistrado deve proceder à atualização da cotação, independente de pedido da parte executada, de forma a evitar distanciamento da mensuração realizada com a realidade de mercado contemporânea à expropriação, que pode tornar aviltante o montante alcançado na estimativa oficial, medida que não se mostra necessária quando ocorre a fluência de menos de um ano entre os atos em período de mercado estagnado diante do cenário econômico desfavorável. 5. Aperfeiçoada a avaliação, que não fora infirmada ou desqualificada no momento oportuno nem demandava atualização, a arrematação efetivada por 52,38% do preço avaliado elide a alegação de alienação por preço vil, porquanto aperfeiçoada com estofo no maior lance ofertado na segunda tentativa de alienação do bem constrito e alcançara mais da metade do valor estampado na cotação promovida, revestindo-se, pois, de legitimidade. 6. Inexiste óbice ao oferecimento como caução de bem pertencente a terceiro, que, por meio do seu representante, destacara imóvel de seu patrimônio para garantir o compromisso assumido pelo arrematante, notadamente quando, consumada a arrematação, o arrematante solve o lanço que formulara no tempo assinalado, tornando prejudicada a garantia ofertada. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA HASTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ANUÊNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. VALOR DO LANÇO SUPERIOR À METADE DO PREÇO AVALIADO. ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. DESQUALIFICAÇÃO. ARREMATAÇÃO. BEM DE TERCEIRO DADO EM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À míngua de previsão legal e por ausência dos requisitos instrumentais que lhe são inerentes, inviável se cogitar, no âmbito da apelação, da concessão da antecipação da tutela originalmente postulada se a sentença resolve negativamente o pedido, pois inviável se dispor de modo diverso do provimento singular enquanto eventualmente não reformado no grau recursal, e, ademais, reformada a sentença e acolhido o pedido, enquanto não aperfeiçoado o trânsito em julgado já não se poderá cogitar de antecipação de tutela, mas de execução provisória do julgado colegiado, o que demanda procedimento próprio. 2. A exata apreensão do comando normativo contido no art. 687, § 5º, do CPC/1973, ao prever a possibilidade de intimação do executado acerca da hasta pública por qualquer meio idôneo, alcança toda ciência inequívoca da designação da praça, de modo que considera-se intimada a executada se acorre ao executivo postulando a suspensão e posterior cancelamento do ato expropriatório, porquanto denuncia que está ciente da sua consumação. 3. Conquanto ciente da hasta pública, e, por conseguinte, da avaliação constante do edital, a inércia da devedora quanto à mensuração realizada, permitindo que o bem constrito seja levado à alienação sem manifestação de irresignação, resulta na constatação de que a avaliação se aperfeiçoara de conformidade com a sistemática processual aplicável à espécie, obstando, ante a preclusão que se aperfeiçoara, que, consumada a expropriação, avente equívoco na estimativa realizada por oficial de justiça. 4. Acaso decorrido lapso temporal significativo entre a data da avaliação e a da alienação judicial, o magistrado deve proceder à atualização da cotação, independente de pedido da parte executada, de forma a evitar distanciamento da mensuração realizada com a realidade de mercado contemporânea à expropriação, que pode tornar aviltante o montante alcançado na estimativa oficial, medida que não se mostra necessária quando ocorre a fluência de menos de um ano entre os atos em período de mercado estagnado diante do cenário econômico desfavorável. 5. Aperfeiçoada a avaliação, que não fora infirmada ou desqualificada no momento oportuno nem demandava atualização, a arrematação efetivada por 52,38% do preço avaliado elide a alegação de alienação por preço vil, porquanto aperfeiçoada com estofo no maior lance ofertado na segunda tentativa de alienação do bem constrito e alcançara mais da metade do valor estampado na cotação promovida, revestindo-se, pois, de legitimidade. 6. Inexiste óbice ao oferecimento como caução de bem pertencente a terceiro, que, por meio do seu representante, destacara imóvel de seu patrimônio para garantir o compromisso assumido pelo arrematante, notadamente quando, consumada a arrematação, o arrematante solve o lanço que formulara no tempo assinalado, tornando prejudicada a garantia ofertada. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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