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Jurisprudência


TJDF APC - 933757-20110810059277APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO. ESBULHO. ALEGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO AVIADA EM NOME DA INVENTARIANTE AO INVÉS DO ESPÓLIO QUE REPRESENTA. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CORREÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. ASSEGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Apreendido erro material de fácil constatação nas manifestações da parte autora ao identificar a inventariante e herdeira no lugar o espólio como parte autora da ação, mas litigando em prol da universalidade e na defesa de direito que a integra, sem evidência de prejuízo ao contraditório e à ampla a defesa, considerados, ainda, os fatos de que a procuração ad judicia fora outorgada pela parte legitimada a integrar a composição ativa e assinada pelo seu representante legal e que não houvera alegação de inépcia no tempo adequado, imperativo o reconhecimento de que o havido encerrara mero erro material, ensejando que seja determinada sua correção, com a alteração da composição ativa e afirmação de legitimidade ativa do espólio, devidamente representado por sua inventariante, como forma de privilegiação da instrumentalidade das formas em ponderação com o objetivo teleológico do processo. 4.Os anos decorridos desde a propositura das demandas possessórias conexas, a ampla instrução probatória já promovida, o fato de que as lides conexas foram resolvidas e a ausência de prejuízo à defesa da parte ensejam, mediante invocação da instrumentalidade das formas prevista no estatuto processual (CPC, arts. 154 e 244; NCPC, arts. 188 e 277), a cassação do provimento extintivo derivado da afirmação da ilegitimidade ativa da inventariante quando efetivamente atuara como representante do espólio de modo a ser assegurado o aproveitamento dos atos processuais praticados de forma legítima e valorizados os princípios da cooperação, da boa-fé, da efetividade e o direito à efetiva prestação jurisdicional. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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