TJDF APC - 933875-20120111729610APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO OFICIAL. CULPA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CARRO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, em virtude da aplicação do princípio da isonomia, já que tal prazo é aplicado nos casos de ações em que a Fazenda Pública é ré. 2. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado em face do segurador, devendo o termo inicial ser contado a partir da citação, no caso de ação proposta por terceiro prejudicado. 3. Havendo contrato de seguro firmado entre ré/segurada e seguradora/denunciada, e caracterizada a culpa da primeira pela ocorrência de acidente automobilístico, deve esta responder pelos prejuízos causados, conforme previsto nos arts. 186 e 757, ambos do Código Civil. 4. Não deve prosperar a insurgência da seguradora quanto ao valor dos danos materiais, relativos ao conserto do veículo da parte autora, quando não junta nenhum documento capaz de infirmar os valores apresentados pelo requerente, devendo prevalecer o montante apresentado na exordial e confirmado pelos documentos colacionados aos autos. 5. Deve a seguradora/denunciada ser responsabilizada pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização devida, uma vez que se recusou, indevidamente, a ressarcir a segurada, alegando prescrição de sua pretensão, não sendo possível, portanto, a recusa em arcar com os acréscimos decorrentes da mora. 6. Agravo retido e apelação da seguradora/denunciada não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO OFICIAL. CULPA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CARRO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, em virtude da aplicação do princípio da isonomia, já que tal prazo é aplicado nos casos de ações em que a Fazenda Pública é ré. 2. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado em face do segurador, devendo o termo inicial ser contado a partir da citação, no caso de ação proposta por terceiro prejudicado. 3. Havendo contrato de seguro firmado entre ré/segurada e seguradora/denunciada, e caracterizada a culpa da primeira pela ocorrência de acidente automobilístico, deve esta responder pelos prejuízos causados, conforme previsto nos arts. 186 e 757, ambos do Código Civil. 4. Não deve prosperar a insurgência da seguradora quanto ao valor dos danos materiais, relativos ao conserto do veículo da parte autora, quando não junta nenhum documento capaz de infirmar os valores apresentados pelo requerente, devendo prevalecer o montante apresentado na exordial e confirmado pelos documentos colacionados aos autos. 5. Deve a seguradora/denunciada ser responsabilizada pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização devida, uma vez que se recusou, indevidamente, a ressarcir a segurada, alegando prescrição de sua pretensão, não sendo possível, portanto, a recusa em arcar com os acréscimos decorrentes da mora. 6. Agravo retido e apelação da seguradora/denunciada não providos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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