TJDF APC - 933885-20130111394750APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA NÃO ABSOLUTA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BOA CONVIVÊNCIA E DIÁLOGO ENTRE OS PAIS. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ESTADO EMOCIONAL DO INFANTE. NÃO-ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Embora tenha iniciado a instrução do processo, inclusive colhendo provas, o juiz substituto não fica vinculado ao feito. Nulidade inexistente. Interpretação do artigo 132 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Muito embora o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.058/14, tenha firmado a regra da instituição da guarda compartilhada, mesmo não havendo acordo entre a mãe e o pai em relação à guarda do filho, não fica afastado o princípio da supremacia do maior interesse da criança, de modo que, verificando-se que a ausência de boa convivência e diálogo entre os pais pode prejudicar emocionalmente o filho, há de ser mantida a guarda unilateral, no caso, a favor da mãe. 3. Se o parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial do TJDFT, bem como o depoimento da psicóloga que acompanha a família há anos, não indicam que a atual conduta do pai interfere negativamente na formação psicológica da criança ou incite o repúdio à genitora, não há como se reconhecer a alienação parental. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA NÃO ABSOLUTA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BOA CONVIVÊNCIA E DIÁLOGO ENTRE OS PAIS. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ESTADO EMOCIONAL DO INFANTE. NÃO-ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Embora tenha iniciado a instrução do processo, inclusive colhendo provas, o juiz substituto não fica vinculado ao feito. Nulidade inexistente. Interpretação do artigo 132 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Muito embora o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.058/14, tenha firmado a regra da instituição da guarda compartilhada, mesmo não havendo acordo entre a mãe e o pai em relação à guarda do filho, não fica afastado o princípio da supremacia do maior interesse da criança, de modo que, verificando-se que a ausência de boa convivência e diálogo entre os pais pode prejudicar emocionalmente o filho, há de ser mantida a guarda unilateral, no caso, a favor da mãe. 3. Se o parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial do TJDFT, bem como o depoimento da psicóloga que acompanha a família há anos, não indicam que a atual conduta do pai interfere negativamente na formação psicológica da criança ou incite o repúdio à genitora, não há como se reconhecer a alienação parental. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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