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Jurisprudência


TJDF APC - 933909-20140111097334APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. CARRO 0KM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REVENDEDORA E FABRICANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NECESSIDADE. ART. 18, §1º. CDC. VALOR DE MERCADO NA DATA DE INUTILIZAÇAO DO BEM. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, nessa qualidade enquadrando-se a revendedora (primeira requerida) e a fabricante do veículo (segunda requerida), respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sendo certo que, comprovada a existência de vício oculto redibitório (vício de qualidade), necessária a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há responsabilidade solidária pelo vício de qualidade no produto com relação à concessionária que presta serviços automotivos, não participando cadeia de fornecedores como revendedora ou fabricante, também não havendo que se lhe imputar a falha de serviço, quando esta se deu em razão da demora da entrega da peço original disponibilizada pela fabricante. 3. Em alusão dada pelo art. 33 do Código de Processo Civil, é dever da parte que requereu a prova pericial arcar com a remuneração do perito. 4. Comprovada a existência de vício oculto redibitório e havendo o reparo no veículo fora do prazo legal, necessária a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, à escolha do consumidor, cuja opção foi pela restituição da quantia, o que não foi atendido. 5. O valor a ser restituído deve ser o constante da tabela FIPE na data do evento danoso, ou seja, na data em que o bem deixou de ser utilizado em razão do defeito, porquanto não seria razoável impor às fornecedoras o dever de restituir ao consumidor o valor exato ao que este pagou para a aquisição do veículo, sem considerar que o autor continuou usufruindo do produto, ainda que com defeito, durante quase nove meses até o deixasse para reparo, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Os valores gastos no ano de 2014 referentes ao pagamento do IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo não utilizado pelo autor em decorrência da apresentação de vício de qualidade devem ser restituídos face à responsabilidade das requeridas. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 8. Não existindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Portanto, fixados os honorários advocatícios em valor razoável, sopesando a importância da causa, o trabalho desenvolvido e tempo despedido, não prospera o pedido de majoração destes. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira requerida. Negou-se provimento aos demais recursos das partes.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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