TJDF APC - 934075-20120110995054APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. Destaca-se, além disso, que a Autora, quando da celebração dos contratos de empréstimo, declarou ter conhecimento do CET previamente, nos moldes exigidos pela aludida Resolução. 3 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. 4 - A partir do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e do provimento jurisdicional concedido, observa-se que houve sucumbência recíproca, e não mínima, devendo prevalecer a fixação dos encargos de sucumbência estabelecida na sentença. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. Destaca-se, além disso, que a Autora, quando da celebração dos contratos de empréstimo, declarou ter conhecimento do CET previamente, nos moldes exigidos pela aludida Resolução. 3 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. 4 - A partir do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e do provimento jurisdicional concedido, observa-se que houve sucumbência recíproca, e não mínima, devendo prevalecer a fixação dos encargos de sucumbência estabelecida na sentença. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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