TJDF APC - 934103-20130110234645APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, Parágrafo único, do CPC). 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à apreciação equitativa, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 3. Quando em atenção ao princípio da causalidade e sem condenação, não há percentual mínimo a ser fixado, devendo o Juízo arbitrar a verba em valor razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo patrono. 4. Diante das inúmeras circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de piso em R$ 400,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em atenção ao valor da causa fixado com base no numerário nominal das céduas de dívida ativa (RS 307.045,25). 5. Recusro conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM ÊXITO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, Parágrafo único, do CPC). 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à apreciação equitativa, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 3. Quando em atenção ao princípio da causalidade e sem condenação, não há percentual mínimo a ser fixado, devendo o Juízo arbitrar a verba em valor razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo patrono. 4. Diante das inúmeras circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de piso em R$ 400,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em atenção ao valor da causa fixado com base no numerário nominal das céduas de dívida ativa (RS 307.045,25). 5. Recusro conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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