TJDF APC - 934106-20140110519468APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DISCORDÂNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DADO PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. AUTOR/APELADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. 1.Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de ESCRIVÃO da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. 7. No que tange aos honorários advocatícios, o § 4º do artigo 20 do CPC, dispõe que Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por sua vez, as referidas alíneas do § 3º impõem ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem assim do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para a prática de seu serviço. 8. Considerando-se que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS. Peço vênia à eminente Relatoria paraNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMAR a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL para MAJORAR o valor fixado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e SUSPENDER a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, eis que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DISCORDÂNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DADO PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. AUTOR/APELADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. 1.Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de ESCRIVÃO da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. 7. No que tange aos honorários advocatícios, o § 4º do artigo 20 do CPC, dispõe que Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por sua vez, as referidas alíneas do § 3º impõem ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem assim do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para a prática de seu serviço. 8. Considerando-se que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS. Peço vênia à eminente Relatoria paraNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMAR a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL para MAJORAR o valor fixado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e SUSPENDER a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, eis que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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