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Jurisprudência


TJDF APC - 934144-20120111099698APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALÍNEA A DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira. Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo. Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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