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Jurisprudência


TJDF APC - 934203-20140610116833APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA 1. Restou incontroverso nos autos, com elementos e informações trazidos pelo próprio autor, de que o implante provisório foi concluído. De outra sorte, também ficou evidente que, no intervalo entre a instalação deste e o definitivo, a empresa ré encerrou suas atividades, fato que inviabilizou a conclusão do procedimento odontológico contratado. Nessa linha, na ausência de elementos mais robustos trazidos pelo autor e ante à revelia da ré, presume-se que ao menos metade dos serviços foram concluídos pela ré, os quais merecem quitação, sob pena de enriquecimento sem causa pela parte autora. 2. O sistema processual civil brasileiro faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. 3. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atingiu a esfera de personalidade, circunscrevendo-se a um mero dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade, a ensejar reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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