TJDF APC - 934224-20140110143907APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento no qual a criação de novas vagas durante a vigência do certame não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se comprovados arbítrios e preterições. 2. Se não forem comprovados arbítrios ou preterições, o candidato aprovado e classificado no certame fora do número vagas previstas no edital possui apenas mera expectativa de direito. 3. Não há como averiguar, em análise do caso em apreço, se há de fato desvio de função e irregularidades de outros servidores da Secretaria de Educação, em razão da possibilidade de readaptação de servidores públicos, consoante prevê o inciso V, do artigo 8º, bem como o artigo 24 e §§ da Lei 8.112/90. 4. Se fossem consideradas as desistências, a fim de que a nomeação se tornasse um direito subjetivo, e não apenas mera expectativa de direito, atestada a necessidade de preenchimento pelo órgão público, a quantidade de vagas surgidas em relação aos candidatos desistentes não alcançaria a posição da autora na lista de aprovados do certame. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento no qual a criação de novas vagas durante a vigência do certame não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se comprovados arbítrios e preterições. 2. Se não forem comprovados arbítrios ou preterições, o candidato aprovado e classificado no certame fora do número vagas previstas no edital possui apenas mera expectativa de direito. 3. Não há como averiguar, em análise do caso em apreço, se há de fato desvio de função e irregularidades de outros servidores da Secretaria de Educação, em razão da possibilidade de readaptação de servidores públicos, consoante prevê o inciso V, do artigo 8º, bem como o artigo 24 e §§ da Lei 8.112/90. 4. Se fossem consideradas as desistências, a fim de que a nomeação se tornasse um direito subjetivo, e não apenas mera expectativa de direito, atestada a necessidade de preenchimento pelo órgão público, a quantidade de vagas surgidas em relação aos candidatos desistentes não alcançaria a posição da autora na lista de aprovados do certame. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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