TJDF APC - 934234-20150111126443APC
APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.134/05 C/C A LEI Nº 7.289/84. INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a este órgão fracionário proceder à apreciação do incidente de inconstitucionalidade, por constituir tema central do recurso de apelação, carecendo, desse modo, de requisito subjetivo ao controle incidental de constitucionalidade (ser a matéria prejudicial ao exame meritório), e sob pena de afronta ao enunciado da Súmula vinculante nº 10. 2. Com a edição da Lei nº 11.134/2005, a Lei nº 7.289/84 foi revigorada para permitir que o recorrente viesse a figurar na quota compulsória, não havendo que se falar em conflito de normas em face da Lei n. 7.479/86, que vinha regendo a carreira do recorrente, não lhe cabendo invocar o direito à inalterabilidade de seu regime jurídico (Precedente do STJ). (Acórdão n.869612, 20130111134797APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 255). Precedentes do STF e STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.134/05 C/C A LEI Nº 7.289/84. INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a este órgão fracionário proceder à apreciação do incidente de inconstitucionalidade, por constituir tema central do recurso de apelação, carecendo, desse modo, de requisito subjetivo ao controle incidental de constitucionalidade (ser a matéria prejudicial ao exame meritório), e sob pena de afronta ao enunciado da Súmula vinculante nº 10. 2. Com a edição da Lei nº 11.134/2005, a Lei nº 7.289/84 foi revigorada para permitir que o recorrente viesse a figurar na quota compulsória, não havendo que se falar em conflito de normas em face da Lei n. 7.479/86, que vinha regendo a carreira do recorrente, não lhe cabendo invocar o direito à inalterabilidade de seu regime jurídico (Precedente do STJ). (Acórdão n.869612, 20130111134797APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 255). Precedentes do STF e STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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