TJDF APC - 934236-20140110450698APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano moral passível de compensação pecuniária. 2. O infortúnio sofrido pelo filho, causador de intensa dor física e sofrimento psicológico à criança, desencadeia nos pais abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o denominado dano moral reflexo ou por ricochete. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Não se configura sucumbência recíproca a indenização pelo dano moral fixada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano moral passível de compensação pecuniária. 2. O infortúnio sofrido pelo filho, causador de intensa dor física e sofrimento psicológico à criança, desencadeia nos pais abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o denominado dano moral reflexo ou por ricochete. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Não se configura sucumbência recíproca a indenização pelo dano moral fixada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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