TJDF APC - 934238-20140111309152APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. Nessa situação, há incidência da norma contida do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis que lhes diminuam o valor, devendo responder pelos vícios de qualidade decorrentes da disparidade com as indicações existentes na mensagem publicitária, pois esta integra o contrato de compra e venda, o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em quebra da confiabilidade contratual. 2. Não há que se falar em induzimento da consumidora a erro quando inexiste no contrato previsão quanto à vaga exclusiva de garagem, bem como quando a propaganda juntada nos autos diz respeito à informação posterior à data de assinatura do contrato de compra e venda. 3. O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. 4. Constatada a ilegalidade da cobrança do ITBI, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente. Na espécie, restou demonstrado que tal dobra decorreu de engano injustificável e foi devidamente comprovada a má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. Nessa situação, há incidência da norma contida do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis que lhes diminuam o valor, devendo responder pelos vícios de qualidade decorrentes da disparidade com as indicações existentes na mensagem publicitária, pois esta integra o contrato de compra e venda, o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em quebra da confiabilidade contratual. 2. Não há que se falar em induzimento da consumidora a erro quando inexiste no contrato previsão quanto à vaga exclusiva de garagem, bem como quando a propaganda juntada nos autos diz respeito à informação posterior à data de assinatura do contrato de compra e venda. 3. O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. 4. Constatada a ilegalidade da cobrança do ITBI, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente. Na espécie, restou demonstrado que tal dobra decorreu de engano injustificável e foi devidamente comprovada a má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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