TJDF APC - 934275-20140710094485APC
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APROVAÇÃO DE CADASTRO DO COMPRADOR. FATURAMENTO DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. CABÍVEL. 1. Ausente violação ao dever de informação por parte da autora/recorrida uma vez que restou cumprido o pactuado nos termos das cláusulas contratuais, cuja demonstração documental transparece a reserva do bem negociado em favor do recorrente diante do faturamento do veículo nas características escolhidas e dentro do prazo de 7 (sete) dias após a aprovação do crédito. 2. A inversão do ônus da prova perseguida pelo insurgente fica a critério do juiz e se pauta na verossimilhança do direito que se alega ou em situação de hipossuficiência, tudo para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Nestes autos mostra-se incabível por ser a causa debatida matéria unicamente de direito e por estar devidamente instruída a ação monitória com acervo documental suficiente ao deslinde da questão jurídica. 3. O estipulado na cláusula 5 da pactuação firmada deve ser observado, sendo devida a multa rescisória em desfavor do recorrente em razão de sua desistência do negócio jurídico, por força do disposto no artigo 408 do Código Civil e em homenagem ao postulado da boa-fé objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APROVAÇÃO DE CADASTRO DO COMPRADOR. FATURAMENTO DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. CABÍVEL. 1. Ausente violação ao dever de informação por parte da autora/recorrida uma vez que restou cumprido o pactuado nos termos das cláusulas contratuais, cuja demonstração documental transparece a reserva do bem negociado em favor do recorrente diante do faturamento do veículo nas características escolhidas e dentro do prazo de 7 (sete) dias após a aprovação do crédito. 2. A inversão do ônus da prova perseguida pelo insurgente fica a critério do juiz e se pauta na verossimilhança do direito que se alega ou em situação de hipossuficiência, tudo para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Nestes autos mostra-se incabível por ser a causa debatida matéria unicamente de direito e por estar devidamente instruída a ação monitória com acervo documental suficiente ao deslinde da questão jurídica. 3. O estipulado na cláusula 5 da pactuação firmada deve ser observado, sendo devida a multa rescisória em desfavor do recorrente em razão de sua desistência do negócio jurídico, por força do disposto no artigo 408 do Código Civil e em homenagem ao postulado da boa-fé objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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