TJDF APC - 934288-20150110456149APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM 48 HORAS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas, sendo, contudo, desnecessária, também, nova intimação do advogado para tanto. 2. Alei processual não exige a intimação do procurador do autor, para que se proceda à extinção do processo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM 48 HORAS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas, sendo, contudo, desnecessária, também, nova intimação do advogado para tanto. 2. Alei processual não exige a intimação do procurador do autor, para que se proceda à extinção do processo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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