TJDF APC - 934289-20150111030332APC
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra geral da responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, na esteira do texto constitucional. O fundamento é a Teoria do Risco Administrativo, a qual se assenta na álea da atividade desenvolvida pelo Estado. Nesse caso, cabe ao lesado pela ação administrativa apenas demonstrar o nexo causal e o dano, daí surgindo a obrigação de indenizar, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, ausência do nexo causal ou força maior. 2. Segundo a teoria do Risco Administrativo, para que haja o dever de indenizar, basta que haja o dano e o nexo causal, sem perquirição de culpa, em virtude de ser hipótese de responsabilidade objetiva. Impõe-se ressaltar, de todo modo, que o Estado se exime da responsabilidade quando presente alguma das excludentes admitidas no ordenamento pátrio. No caso posto, diante dos argumentos expostos, tenho que a entrada dos policiais foi amparada em mandado judicial, o qual caracteriza a conduta policial como exercício regular de um direito. Nesse sentido, desprovido de ilicitude. 3. Nessa senda, o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra geral da responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, na esteira do texto constitucional. O fundamento é a Teoria do Risco Administrativo, a qual se assenta na álea da atividade desenvolvida pelo Estado. Nesse caso, cabe ao lesado pela ação administrativa apenas demonstrar o nexo causal e o dano, daí surgindo a obrigação de indenizar, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, ausência do nexo causal ou força maior. 2. Segundo a teoria do Risco Administrativo, para que haja o dever de indenizar, basta que haja o dano e o nexo causal, sem perquirição de culpa, em virtude de ser hipótese de responsabilidade objetiva. Impõe-se ressaltar, de todo modo, que o Estado se exime da responsabilidade quando presente alguma das excludentes admitidas no ordenamento pátrio. No caso posto, diante dos argumentos expostos, tenho que a entrada dos policiais foi amparada em mandado judicial, o qual caracteriza a conduta policial como exercício regular de um direito. Nesse sentido, desprovido de ilicitude. 3. Nessa senda, o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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