TJDF APC - 934293-20120111293500APC
APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÕES - NÃO APLICABILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado é de empreitada por preço global, tendo como objeto final a construção de 1.400 (mil e quatrocentas) unidades residenciais. Em síntese, as obrigações da contratante eram de efetuar os pagamentos na forma convencionada, ou seja, adiantar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme cláusula sexta; realizar as medições da obra; pagar o valor correspondente, segundo cláusula quinta. A empresa contratante não adiantou a integralidade do valor acordado e não realizou as medições conforme entabulado. Desses fatos, não há dúvidas de que a empresa ré deu azo à rescisão contratual, e mais, colaborou para o desacerto contratual, uma vez que não adiantou integralmente o valor de R$ 300.000,00, bem como não realizou as medições da obra, o que inviabiliza totalmente a tese de atribuir-se à empresa contratada culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual. 2. É cediço que os contratos devem ser orientados segundo os princípios da boa-fé objetiva, em que se espera dos contratantes condutas honestas e leais. A boa-fé objetiva, como cláusula geral e vinculante do contrato, propicia a proteção da confiança e tende a garantir os resultados almejados pelo acordo. 3. Sendo assim, não há o que se cobrar a título de cláusula penal compensatória, seja a título de perdas e danos, lucros cessantes ou dano emergente. As partes colaboraram para a rescisão contratual, devendo, portanto, arcar com seus respectivos prejuízos. 4. Muito embora seja possível pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva, a indenização é devida apenas quando provado dano ou abalo a sua reputação, ao seu nome ou a sua credibilidade perante terceiros. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÕES - NÃO APLICABILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado é de empreitada por preço global, tendo como objeto final a construção de 1.400 (mil e quatrocentas) unidades residenciais. Em síntese, as obrigações da contratante eram de efetuar os pagamentos na forma convencionada, ou seja, adiantar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme cláusula sexta; realizar as medições da obra; pagar o valor correspondente, segundo cláusula quinta. A empresa contratante não adiantou a integralidade do valor acordado e não realizou as medições conforme entabulado. Desses fatos, não há dúvidas de que a empresa ré deu azo à rescisão contratual, e mais, colaborou para o desacerto contratual, uma vez que não adiantou integralmente o valor de R$ 300.000,00, bem como não realizou as medições da obra, o que inviabiliza totalmente a tese de atribuir-se à empresa contratada culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual. 2. É cediço que os contratos devem ser orientados segundo os princípios da boa-fé objetiva, em que se espera dos contratantes condutas honestas e leais. A boa-fé objetiva, como cláusula geral e vinculante do contrato, propicia a proteção da confiança e tende a garantir os resultados almejados pelo acordo. 3. Sendo assim, não há o que se cobrar a título de cláusula penal compensatória, seja a título de perdas e danos, lucros cessantes ou dano emergente. As partes colaboraram para a rescisão contratual, devendo, portanto, arcar com seus respectivos prejuízos. 4. Muito embora seja possível pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva, a indenização é devida apenas quando provado dano ou abalo a sua reputação, ao seu nome ou a sua credibilidade perante terceiros. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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