TJDF APC - 934298-20120210028179APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2. Na espécie, não obstante o douto Sentenciante tenha se manifestado sobre os pedidos da parte autora, inclusive tendo julgado procedente a pretensão do autor, observa-se que decidiu diversamente do que foi pedido pelo autor, eis que os pedidos constantes da inicial foram no sentido de que seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução da quantia paga, bem como condenar o recorrido por danos morais, no valor de R$20.000,00. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar de julgamento extra petita suscitada acolhida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2. Na espécie, não obstante o douto Sentenciante tenha se manifestado sobre os pedidos da parte autora, inclusive tendo julgado procedente a pretensão do autor, observa-se que decidiu diversamente do que foi pedido pelo autor, eis que os pedidos constantes da inicial foram no sentido de que seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução da quantia paga, bem como condenar o recorrido por danos morais, no valor de R$20.000,00. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar de julgamento extra petita suscitada acolhida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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