TJDF APC - 934299-20120410066767APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o requerimento expresso do agravante para análise do agravo retido, na interposição do recurso de apelação ou na reposta ao recurso (artigo 523, § 1º, do CPC), sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Em se tratando de relação de consumo que envolve vício de produto e defeito na prestação de serviço de reparos em veículo, existe pertinência subjetiva tanto da concessionária quanto da montadora, sendo essas empresas partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda que visa à reparação por danos materiais e morais, que possuirão responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos. 3. Não há que se falar em decadência no presente caso, pois o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor exigir a reparação do defeito, mas fixou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar ação em que se pretende a reparação pelos danos oriundos da prestação de serviço defeituoso. 4. No presente caso, não se vislumbra violação das regras previstas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois as normas que emergem do Código de Defesa do Consumidor ostentam caráter cogente, e faculta ao consumidor pleitear a substituição do bem defeituoso ou a indenização pelo prejuízo experimentado. 5. Comprovada por perícia judicial que o veículo sofreu depreciação em decorrência de falha na prestação de serviço pela concessionária, é devida a indenização por danos materiais na proporção do prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. A falha na prestação do serviço consubstanciada na demora excessiva e injustificada na realização de reparo em veículo, bem como os sucessivos retornos do consumidor à concessionária, sem a devida solução do problema, são fatores que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se violação dos direitos da persnonalidade que enseja o dano moral passível de compensação pecuniária. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o requerimento expresso do agravante para análise do agravo retido, na interposição do recurso de apelação ou na reposta ao recurso (artigo 523, § 1º, do CPC), sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Em se tratando de relação de consumo que envolve vício de produto e defeito na prestação de serviço de reparos em veículo, existe pertinência subjetiva tanto da concessionária quanto da montadora, sendo essas empresas partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda que visa à reparação por danos materiais e morais, que possuirão responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos. 3. Não há que se falar em decadência no presente caso, pois o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor exigir a reparação do defeito, mas fixou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar ação em que se pretende a reparação pelos danos oriundos da prestação de serviço defeituoso. 4. No presente caso, não se vislumbra violação das regras previstas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois as normas que emergem do Código de Defesa do Consumidor ostentam caráter cogente, e faculta ao consumidor pleitear a substituição do bem defeituoso ou a indenização pelo prejuízo experimentado. 5. Comprovada por perícia judicial que o veículo sofreu depreciação em decorrência de falha na prestação de serviço pela concessionária, é devida a indenização por danos materiais na proporção do prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. A falha na prestação do serviço consubstanciada na demora excessiva e injustificada na realização de reparo em veículo, bem como os sucessivos retornos do consumidor à concessionária, sem a devida solução do problema, são fatores que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se violação dos direitos da persnonalidade que enseja o dano moral passível de compensação pecuniária. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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