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Jurisprudência


TJDF APC - 934327-20150110532883APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. SEGURO. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, prevê, expressamente em seu texto, ser possível a pactuação de juros capitalizados, cuja cobrança, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. Mostra-se ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, consoante dispõem os arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC, devendo o valor cobrado a esse título ser restituído ao consumidor. Nos termos da Resolução n°3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo. Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento e com má-fé. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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