main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 934328-20140710336948APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTADA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, é devida a condenação da construtora em lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela impossibilidade de exercer sobre o imóvel todos os direitos inerentes à propriedade. Os lucros cessantes são devidos até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, porque refletem cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio. Todavia, o pagamento das referidas taxas pelo adquirente somente mostra-se devido após a efetiva entrega das chaves, quando passou a deter a posse direta do bem. O mesmo entendimento se aplica às obrigações tributárias. A aplicação da multa moratória, fora dos parâmetros fixados para essas hipóteses em contrato, implicaria em verdadeira intervenção pública nas relações privadas, não sendo admissível seu reconhecimento, tendo em vista que isso ensejaria a criação de cláusula contratual à margem de previsão expressa. Se o autor decai de parte mínima do pedido, na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão