TJDF APC - 934359-20140910031346APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PERDA DO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS. IRMÃOS. SUBSIDIARIEDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO. CAPACIDADE LABORAL. A parte que não especifica as provas pretendidas no prazo oportuno torna preclusa a matéria, não podendo, em preliminar de apelação, requerer a nulidade da sentença e a retomada da instrução por meio de produção de prova oral. A revelia pode ser conceituada como espécie de contumácia na qual o réu deixa de apresentar contestação ou a apresenta fora do prazo legal. Não há qualquer imediatismo entre a revelia e a procedência da demanda, havendo de ser analisada a própria existência do direito invocado e o acervo probatório que instrui os autos. Quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso da ação de alimentos, não há como manter qualquer presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, mesmo que verificada a revelia, sob pena de vilipêndio a valores eleitos pela legislação como de nível jurídico mais relevante e, por isso, merecedores de proteção especial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar(parágrafo único do art.332 do CPC), o que implica a necessidade de serem mantidos os documentos carreados aos autos em complemento à contestação intempestiva, porque tais provas foram produzidas no momento processual oportuno, qual seja, durante a fase postulatória, na qual é dado ao autor e ao réu a produção de prova documental. O pensionamento em favor de irmãos somente tem lugar em caráter subsidiário, haja vista que a obrigação quanto ao pagamento de pensão recai primeiro sobre os parentes de menor grau. Presente a capacidade laborativa, ante a idade da postulante a alimentos - 41 anos - e a ausência de doenças graves, haja vista que a hipertensão arterial não constitui moléstia incapacidade, não se tem por demonstrada a necessidade exigida pelo Código Civil à concessão de alimentos. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PERDA DO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS. IRMÃOS. SUBSIDIARIEDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO. CAPACIDADE LABORAL. A parte que não especifica as provas pretendidas no prazo oportuno torna preclusa a matéria, não podendo, em preliminar de apelação, requerer a nulidade da sentença e a retomada da instrução por meio de produção de prova oral. A revelia pode ser conceituada como espécie de contumácia na qual o réu deixa de apresentar contestação ou a apresenta fora do prazo legal. Não há qualquer imediatismo entre a revelia e a procedência da demanda, havendo de ser analisada a própria existência do direito invocado e o acervo probatório que instrui os autos. Quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso da ação de alimentos, não há como manter qualquer presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, mesmo que verificada a revelia, sob pena de vilipêndio a valores eleitos pela legislação como de nível jurídico mais relevante e, por isso, merecedores de proteção especial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar(parágrafo único do art.332 do CPC), o que implica a necessidade de serem mantidos os documentos carreados aos autos em complemento à contestação intempestiva, porque tais provas foram produzidas no momento processual oportuno, qual seja, durante a fase postulatória, na qual é dado ao autor e ao réu a produção de prova documental. O pensionamento em favor de irmãos somente tem lugar em caráter subsidiário, haja vista que a obrigação quanto ao pagamento de pensão recai primeiro sobre os parentes de menor grau. Presente a capacidade laborativa, ante a idade da postulante a alimentos - 41 anos - e a ausência de doenças graves, haja vista que a hipertensão arterial não constitui moléstia incapacidade, não se tem por demonstrada a necessidade exigida pelo Código Civil à concessão de alimentos. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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