TJDF APC - 934370-20160110141955APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA MITIGADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1) Conquanto a Súmula 303/STJ estabeleça que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, referido dispositivo não incide nos casos em que a embargada, oferece contestação insurgindo-se contra o próprio mérito da demanda. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 2) Em sede de embargos à execução, a fixação dos honorários de sucumbência segue a regra do art. 20, §4º, do CPC, devendo ser arbitrados mediante apreciação eqüitativa do juiz, que não poderá estabelecê-los de modo incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da causa. 3) Caso os honorários advocatícios sejam fixados em valor irrisório, deve ser majorado, conforme os parâmetros legais. 4) Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA MITIGADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1) Conquanto a Súmula 303/STJ estabeleça que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, referido dispositivo não incide nos casos em que a embargada, oferece contestação insurgindo-se contra o próprio mérito da demanda. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 2) Em sede de embargos à execução, a fixação dos honorários de sucumbência segue a regra do art. 20, §4º, do CPC, devendo ser arbitrados mediante apreciação eqüitativa do juiz, que não poderá estabelecê-los de modo incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da causa. 3) Caso os honorários advocatícios sejam fixados em valor irrisório, deve ser majorado, conforme os parâmetros legais. 4) Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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