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Jurisprudência


TJDF APC - 934438-20140112004219APC

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS 01/2002. EDITAL. PRAZO DA PERMISSÃO. 60 MESES (05 ANOS NO TPRU). ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO DESCONTO OU CARÊNCIA. IMPERATIVO DEFENDIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DO CERTAME. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica aos casos de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo de 10 anos do artigo 205, do Código Civil (Prescrição decenal. Orientação do E. STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, julgado em 07/08/2014).. 2. A notificação expedida pela apelada para ciência e defesa da apelante quanto à constatação de valores inadimplidos desde 2007 e quanto à ocupação irregular de área pública correspondente a 135m² desde 2001/2002 foi recebida em 14/07/2011. 2.1. A Tomada de Contas Especial iniciada em meados de julho de 2011 não serviu para apurar valores, tendo em vista que estes decorreram da simples interpretação teleológica e literal do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) e da ocupação de área superior à prevista no procedimento licitatório por livre e espontânea vontade da apelante. 2.2. Nota-se que, de longe, a dívida pode ser cobrada, ante a suspensão da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto instaurado processo administrativo para apuração e cobrança da dívida, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 199, I do Código Civil). Com o encerramento em 29/05/2014, por meio da decisão do TCDF, iniciar-se-á novamente, a contagem do prazo. 3. A solução do imbróglio dos autos em análise não se abstrai puramente da interpretação de cláusula contratual. Cuida-se de atribuir à cobrança os imperativos de legalidade, boa-fé e de vinculação do aderente ao ato convocatório do processo licitatório. 3.1. A apelante descumpriu o prazo de ocupação da área disponibilizada (finalizada em 2007) e invadiu áreas adjacentes. Com base nos princípios da legalidade, da boa-fé e da vinculação ao edital licitatório, nota-se que a apelante desvaloriza o Edital do certame, que é a lei que regulou a permissão em comento. 3.2. Ademais, os motivos e finalidade do desconto (carência) foram explícitos:o desconto na tarifa do TPRU seria por 60 meses (5 anos) para que os empreendimentos e edificações na área para lavagem de caixas utilizadas em armazenamento de hortifrutigranjeiros fossem realizados por conta e risco da contratante. 3.3. A boa-fé deve permear a duração de toda a permissão e é valor imprescindível para conclusão de que o equívoco da Administração da CEASA/DF S/A, que gerou danos ao erário, deve ser solucionado com o recolhimento aos cofres públicos das tarifas incidentes sobre a área ocupada irregularmente pelo apelante e dos 49% de tarifa remanescentes, tendo em vista que o particular efetivamente usufruiu da área em comento, após o fim da permissão. 4. Quanto ao tópico do recurso que pretende a declaração de validade do Contrato de Concessão de Uso firmado com a CEA/DF-OS em 2010, em linhas passadas da fundamentação deste voto ressaltei que o Conselho Especial, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2.012305-3, desabonou aquela forma de gestão dos negócios desenvolvidos pela CEASA S/A (abastecimento). 4.1. No caso, algumas mudanças ocorreram na gestão e na estrutura da entidade societária CEASA-DF até a instauração dos Processos Administrativos que interromperam os prazos prescricionais das parcelas cobradas nestes autos. Inclusive intervenções por auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal (hoje Controladoria-Geral do Distrito Federal). 4.2. Estipulou-se na citada ADI que as organizações sociais surgiram por meio da Lei Federal nº 9.637/1998, para prestar serviços não-exclusivos do Estado na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde, preservação e proteção do meio ambiente, sendo inconstitucional as expressões das Leis Distritais que contemplem as atividades institucional, da flora e da fauna, ação social, defesa do consumidor, esporte, agricultura e ao abastecimento. 4.3. Declarou nulas algumas relações de contrato de gestão firmadas com base nas Leis Distritais 4.081/2008 e 4.249/2008, tendo em vista que o modelo distrital não estava compatível com o federal, instituído pela Lei Federal 9.637/1998, que regulou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 5. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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