TJDF APC - 934441-20140111213162APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE BENS NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO DE PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo não merece conhecimento no que diz respeito ao pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça, porquanto o benefício vindicado já fora deferido à recorrente na origem. 2. Estão sujeitos à sobrepartilha os bens que, adquiridos pelo esforço comum durante o casamento, ou a união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, por qualquer omissão ou motivo de retardamento, ficaram de fora da primitiva meação. 3. Cabia à autora, primeiramente, a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (CPC/73, art. 333). 4. A sobrepartilha dos bens apresentados pela requerente, ou a declaração da propriedade exclusiva sobre eles por serem de uso pessoal, somente poderia ser deferida se restasse suficientemente comprovado que o acervo colacionado pertenceria exclusivamente à requerente, ou ao menos que teriam sobrevindos ao patrimônio estabelecido durante a convivência marital, para fins de eventual rateio, não tendo ela porém se desincumbido do seu encargo probatório a respeito, inviabilizando assim a sua pretensão. 5. À míngua de um contexto probatório minimamente satisfatório a respeito da propriedade ou mesmo da existência dos bens destacados pela requerente, o pleito de sobrepartilha deve ser indeferido, estando pois escorreita a r. sentença questionada. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE BENS NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO DE PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo não merece conhecimento no que diz respeito ao pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça, porquanto o benefício vindicado já fora deferido à recorrente na origem. 2. Estão sujeitos à sobrepartilha os bens que, adquiridos pelo esforço comum durante o casamento, ou a união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, por qualquer omissão ou motivo de retardamento, ficaram de fora da primitiva meação. 3. Cabia à autora, primeiramente, a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (CPC/73, art. 333). 4. A sobrepartilha dos bens apresentados pela requerente, ou a declaração da propriedade exclusiva sobre eles por serem de uso pessoal, somente poderia ser deferida se restasse suficientemente comprovado que o acervo colacionado pertenceria exclusivamente à requerente, ou ao menos que teriam sobrevindos ao patrimônio estabelecido durante a convivência marital, para fins de eventual rateio, não tendo ela porém se desincumbido do seu encargo probatório a respeito, inviabilizando assim a sua pretensão. 5. À míngua de um contexto probatório minimamente satisfatório a respeito da propriedade ou mesmo da existência dos bens destacados pela requerente, o pleito de sobrepartilha deve ser indeferido, estando pois escorreita a r. sentença questionada. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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