TJDF APC - 934442-20150310082992APC
CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ 1. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 2. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, muito superior a taxa de remuneração afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 3. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ 1. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 2. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, muito superior a taxa de remuneração afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 3. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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