TJDF APC - 934452-20140610160268APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, o autor alegou que, em 10/6/2014, realizou 2 depósitos, um no valor de R$ 124,00 e outro no valor de R$ 3.000,00, tendo constatado, posteriormente, que, no segundo depósito, foi registrado pelo banco tão somente a quantia de R$ 60,00. Tal situação é corroborada pelo comprovante de entrega de envelope e depósito em conta corrente juntado aos autos. 3.1. A não comprovação pelo banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente, não obstante tenha sido instado a tanto (CPC/73, art. 333, II), autoriza a restituição da diferença do valor alegado no depósito, qual seja, R$ 2.940,00 (CC, arts. 402, 403 e 884), em virtude de falha na prestação do serviço e da teoria do risco da atividade. 3.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, a situação fática de cômputo de depósito bancário via envelope a menor, ainda que acarrete aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor do cotidiano, não tendo o consumidor noticiado qualquer acontecimento extraordinário que pudesse acarretar consequências mais gravosas, para fins de dano moral. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, o autor alegou que, em 10/6/2014, realizou 2 depósitos, um no valor de R$ 124,00 e outro no valor de R$ 3.000,00, tendo constatado, posteriormente, que, no segundo depósito, foi registrado pelo banco tão somente a quantia de R$ 60,00. Tal situação é corroborada pelo comprovante de entrega de envelope e depósito em conta corrente juntado aos autos. 3.1. A não comprovação pelo banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente, não obstante tenha sido instado a tanto (CPC/73, art. 333, II), autoriza a restituição da diferença do valor alegado no depósito, qual seja, R$ 2.940,00 (CC, arts. 402, 403 e 884), em virtude de falha na prestação do serviço e da teoria do risco da atividade. 3.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, a situação fática de cômputo de depósito bancário via envelope a menor, ainda que acarrete aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor do cotidiano, não tendo o consumidor noticiado qualquer acontecimento extraordinário que pudesse acarretar consequências mais gravosas, para fins de dano moral. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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