main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 934457-20120111671507APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. FIXAÇÃO DO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PROVA DESPROVIDA DE IMPARCIALIDADE. ARTS. 145 E 421 DO CPC. EXCLUSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - In casu, considerando que o objeto da ação proposta é a renovação do contrato de locação pelo período de 60 (sessenta) meses e no valor indicado na petição inicial, com a manutenção das demais cláusulas e condições avençadas, não subsiste o direito de deduzir no apelo questão que a parte deveria ter apresentado ao Juízo a quo no momento da propositura da ação, consubstanciada na declaração de nulidade da Cláusula 9.8 das Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional. 2 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 2.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, que apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.2 - Consoante os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 2.3 - No particular, considerando que foi requerida a realização de prova pericial, que restou deferida e acarretou nomeação de Perito, cujo respectivo ato de nomeação não foi impugnado oportunamente pela parte, quedou-se operado o instituto da preclusão ora em análise, não havendo o que se falar em eventual anulação da perícia realizada. 3 - Aprova pericial consubstancia meio de esclarecimento, técnico ou científico, acerca de determinado fato, a ser realizada por intermédio de expert nomeado pelo magistrado, baseada na confiança por este depositada, e que, após nomeação fica investido do munus público de atuar como órgão auxiliar da Justiça, conforme Seção II do Capítulo V do CPC (artigos 145 a 147). 3.1 - Em observância ao princípio da utilidade das provas, a manifestação do perito no exercício de seu mister tem o condão de contribuir para a formação do livre convencimento do magistrado ou tornar certa e líquida determinada obrigação, motivo pelo qual o artigo 145 do CPC deve ser analisado em conjunto com o art. 421 do mesmo diploma legal. 3.2 - Por sua imparcialidade, no auxílio ao juiz, cumprindo suas determinações, presume-se que os parâmetros e metodologia aplicados não estão equivocados uma vez que, diante do munus público que lhe é outorgado, o perito não objetiva satisfazer os interesses das partes, mas apenas auxiliar na prestação jurisdicional de forma imparcial. 3.3 - Na espécie, considerando que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da parte é considerado prova desprovida da imparcialidade necessária ao julgamento da causa com justiça, não é possível o seu acolhimento como parâmetro único para fixação de valor de aluguel para o novo período contratual, mormente quando o parecer técnico apresentado pelo perito nomeado pelo d. Juízo está devidamente fundamentado e tendo em vista que todos os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos. 4 - Apesar de sustentada a impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus sucumbenciais para a parte que não se opôs ao pedido de renovação contratual, percebe-se, de sua manifestação, que houve o reconhecimento expresso do respectivo pedido deduzido na petição inicial, insurgindo-se referida parte apenas em face do valor dos alugueis, o que enseja sua condenação parcial aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento do valor por ela indicado. 5 - Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão