TJDF APC - 934487-20150110444987APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÊMIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O crédito de prêmio inadimplido decorrente de contrato de seguro pode ser cobrado pela via executiva, a teor do disposto no art. 585, VIII do CPC, art. 5º do Decreto 61.589/1967 e art. 27 do Decreto-Lei 73/1966. 2. Ao contrário dos títulos cambiais, que estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre negociação e transmissão, o contrato de seguro não é passível de circulação, o que torna desnecessária, para fins de comprovação da titularidade, a juntada da via original do instrumento contratual, sendo suficiente para a instauração do procedimento executivo a apresentação de cópia assinada pelo devedor. 3. Conforme previsto nos arts. 219 e 225 do Código Civil e art. 365, VI do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, sendo que as cópias reprográficas de documento particular apresentadas por advogado fazem a mesma prova que os originais se não lhes for impugnada a autenticidade ou exatidão. 4. Não havendo dúvida a respeito da existência do contrato de seguro, é possível a cobrança do valor do prêmio pela via executiva, devendo eventuais matérias de defesa serem alegadas e examinadas na via dos embargos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÊMIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O crédito de prêmio inadimplido decorrente de contrato de seguro pode ser cobrado pela via executiva, a teor do disposto no art. 585, VIII do CPC, art. 5º do Decreto 61.589/1967 e art. 27 do Decreto-Lei 73/1966. 2. Ao contrário dos títulos cambiais, que estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre negociação e transmissão, o contrato de seguro não é passível de circulação, o que torna desnecessária, para fins de comprovação da titularidade, a juntada da via original do instrumento contratual, sendo suficiente para a instauração do procedimento executivo a apresentação de cópia assinada pelo devedor. 3. Conforme previsto nos arts. 219 e 225 do Código Civil e art. 365, VI do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, sendo que as cópias reprográficas de documento particular apresentadas por advogado fazem a mesma prova que os originais se não lhes for impugnada a autenticidade ou exatidão. 4. Não havendo dúvida a respeito da existência do contrato de seguro, é possível a cobrança do valor do prêmio pela via executiva, devendo eventuais matérias de defesa serem alegadas e examinadas na via dos embargos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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