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Jurisprudência


TJDF APC - 934491-20140910030118APC

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE LABORATIVA DA CÔNJUGE VIRAGO. IDADE PRODUTIVA. POSSIBILIDADE DE MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 2 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. Agravo retido desprovido. 3 - A extinção da sociedade conjugal com o divórcio não extingue o dever dos ex-cônjuges de prestar alimentos, desde que comprovado que um deles não tenha bens nem condições de prover a sua própria subsistência pelo trabalho e o outro tenha possibilidade de fornecê-los, sem prejuízo de seu próprio sustento. 4 - Na hipótese, em uma situação normal, a sentença que fixou alimentos para a ex-cônjuge virago estaria correta. Entretanto, a situação fática delineada nos autos é singular, o que exige uma solução peculiar também. No caso, depreende-se do conjunto probatório que o requerido não tem possibilidade de pensionar a ex-esposa ante o seu estado de saúde extremamente debilitado, os enormes gastos despendidos com aluguel de aparelhos, medicação e cuidados especiais, cujo valor da aposentadoria se mostra insuficiente para supri-los. 5 - A ex-mulher, por sua vez, com 55 anos de idade, apesar dos problemas de saúde alegados, não é incapacitada para o trabalho, pois exercia atividade comercial informal em sua residência imediatamente antes do ajuizamento da ação. 6 - Se a ex-cônjuge ainda se encontra em idade produtiva, possuindo aptidão para conseguir uma ocupação que lhe permita manter o próprio sustento, não se mostra justo e razoável a fixação da verba alimentícia pretendida, máxime quando constatada a impossibilidade contributiva do alimentante, que utiliza seus recursos para a manutenção da própria vida. 7 - Em face do provimento do apelo do requerido para eximi-lo do dever de prestar alimentos, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela autora, visando à majoração da verba alimentícia. 8 - Recursos conhecidos, agravo retido improvido, e no mérito, apelo do autor provido e recurso adesivo da autora prejudicado.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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