TJDF APC - 934493-20130710261538APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVIDADE NO QUE EXCEDE A 180 DIAS CORRIDOS. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, visto que as partes se harmonizam com o conceito de fornecedor e consumidor conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 2. Não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê um prazo razoável de tolerância para a conclusão e entrega do imóvel vendido na planta, tendo em vista a magnitude da obra e a probabilidade de eventuais percalços durante a sua construção, descabendo falar-se em desequilíbrio contratual. Contudo, cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, e não corridos, ultrapassa o limite da razoabilidade. 3. A cláusula penal prevista no contrato sem a previsão de indenização suplementar não poderá ser cumulada com perdas e danos, sejam de natureza emergente ou lucros cessantes - primeira parte do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. 4. Ocorrendo a sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas sucumbências no feito. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVIDADE NO QUE EXCEDE A 180 DIAS CORRIDOS. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, visto que as partes se harmonizam com o conceito de fornecedor e consumidor conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 2. Não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê um prazo razoável de tolerância para a conclusão e entrega do imóvel vendido na planta, tendo em vista a magnitude da obra e a probabilidade de eventuais percalços durante a sua construção, descabendo falar-se em desequilíbrio contratual. Contudo, cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, e não corridos, ultrapassa o limite da razoabilidade. 3. A cláusula penal prevista no contrato sem a previsão de indenização suplementar não poderá ser cumulada com perdas e danos, sejam de natureza emergente ou lucros cessantes - primeira parte do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. 4. Ocorrendo a sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas sucumbências no feito. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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