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Jurisprudência


TJDF APC - 934508-20030111014050APC

Ementa
ATROPELAMENTO COM MORTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA - INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1) A responsabilidade delineada no art. 186 do Código Civil é subjetiva, significando dizer que o dever de indenizar se submete à comprovação dos seguintes requisitos: i) o ato ilícito; ii) o dano; iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; iv) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2) Não sendo comprovada a culpa do motorista pelo atropelamento do pedestre, em razão da ausência de testemunhas e de perícia técnica quanto à dinâmica do acidente, não há como responsabilizar o primeiro e condená-lo ao pagamento de pensão, sobretudo quando indícios revelam culpa exclusiva da vítima.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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