TJDF APC - 934514-20150110284976APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. TERMO A QUO. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. JUROS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Se os autores alegam que o atraso na entrega do imóvel foi de 198 dias, não pode o juiz condenar as rés a pagar multa moratória por 228 dias de atraso. 2. Se os autores requereram, nos termos da cláusula contratual, a incidência da multa moratória sobre os valores pagos, não pode o juiz fazê-la incidir sobre o valor do imóvel. 3. As rés incorrem em inovação recursal quando argumentam que o atraso na entrega dos imóveis decorreu de demora dos autores na obtenção do financiamento, pois não suscitaram essa causa impeditiva em sede de contestação. Recurso não conhecido no ponto. 4. O recurso das rés não ataca a sentença no ponto em que defende a validade da cláusula de tolerância, eis que esta não foi questionada nos autos. Tampouco o faz na parte em que questiona a inversão da cláusula moratória, pois não houve inversão. Recurso não conhecido nessa parte por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A simples expedição do habite-se não caracteriza o adimplemento da obrigação assumida pela construtora no contrato de promessa de compra e venda. A justiça consagrada em tal tese revela-se ainda mais evidente quando, não obstante a expedição do habite-se, a entrega do imóvel não é possível pela existência de vícios na unidade capazes de justificar a recusa do consumidor em recebê-la. 6. Viável a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de unidade cujos direitos de aquisição foram cedidos a terceiro se o cedente ressalvou expressamente que a transação não incluía a transferência do direito ao recebimento dos valores decorrentes da multa e dos lucros cessantes. 7. Tratando-se de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor a título de lucros cessantes sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas. 8. Ausente impugnação específica da parte ré, prevalece o valor apontado pelos autores a título de lucros cessantes, o qual se mostra condizente com o imóvel. 9. Inserindo-se no âmbito da responsabilidade contratual, o pagamento da multa (cláusula penal) só passa a sofrer a incidência dos juros legais a partir da citação. A multa moratória e os lucros cessantes não são líquidos e não tem termo para adimplemento. Não incidência do art. 397 do Código Civil. 10. Vício extra petita corrigido de ofício. Recurso das rés parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. TERMO A QUO. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. JUROS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Se os autores alegam que o atraso na entrega do imóvel foi de 198 dias, não pode o juiz condenar as rés a pagar multa moratória por 228 dias de atraso. 2. Se os autores requereram, nos termos da cláusula contratual, a incidência da multa moratória sobre os valores pagos, não pode o juiz fazê-la incidir sobre o valor do imóvel. 3. As rés incorrem em inovação recursal quando argumentam que o atraso na entrega dos imóveis decorreu de demora dos autores na obtenção do financiamento, pois não suscitaram essa causa impeditiva em sede de contestação. Recurso não conhecido no ponto. 4. O recurso das rés não ataca a sentença no ponto em que defende a validade da cláusula de tolerância, eis que esta não foi questionada nos autos. Tampouco o faz na parte em que questiona a inversão da cláusula moratória, pois não houve inversão. Recurso não conhecido nessa parte por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A simples expedição do habite-se não caracteriza o adimplemento da obrigação assumida pela construtora no contrato de promessa de compra e venda. A justiça consagrada em tal tese revela-se ainda mais evidente quando, não obstante a expedição do habite-se, a entrega do imóvel não é possível pela existência de vícios na unidade capazes de justificar a recusa do consumidor em recebê-la. 6. Viável a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de unidade cujos direitos de aquisição foram cedidos a terceiro se o cedente ressalvou expressamente que a transação não incluía a transferência do direito ao recebimento dos valores decorrentes da multa e dos lucros cessantes. 7. Tratando-se de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor a título de lucros cessantes sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas. 8. Ausente impugnação específica da parte ré, prevalece o valor apontado pelos autores a título de lucros cessantes, o qual se mostra condizente com o imóvel. 9. Inserindo-se no âmbito da responsabilidade contratual, o pagamento da multa (cláusula penal) só passa a sofrer a incidência dos juros legais a partir da citação. A multa moratória e os lucros cessantes não são líquidos e não tem termo para adimplemento. Não incidência do art. 397 do Código Civil. 10. Vício extra petita corrigido de ofício. Recurso das rés parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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