TJDF APC - 934560-20120710243728APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório. 4. In casu, o direito do Apelado está respaldado no disposto no art. 184, CC c/c art. 18, do CDC. Afinal, assim como a Ré Triton Veículos Ltda. forneceu o produto automóvel, a ré Credifibra SAforneceu o produto contrato de financiamento necessário à compra do veículo e, em face da letra expressa da lei, tornou-se solidariamente responsável pelos vícios posteriormente constatados na coisa adquirida pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 5. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório. 4. In casu, o direito do Apelado está respaldado no disposto no art. 184, CC c/c art. 18, do CDC. Afinal, assim como a Ré Triton Veículos Ltda. forneceu o produto automóvel, a ré Credifibra SAforneceu o produto contrato de financiamento necessário à compra do veículo e, em face da letra expressa da lei, tornou-se solidariamente responsável pelos vícios posteriormente constatados na coisa adquirida pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 5. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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