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Jurisprudência


TJDF APC - 934563-20150110430934APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA E REPLICADA EM REDE SOCIAL. ANIMUS NARRANDI. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE ART. 20, §§3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada em rede social deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade de manifestação, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte da requerida. 3. Notícias com conteúdo meramente narrativo e informativo (animus narrandi) e queprocuram esclarecer à coletividade a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas e agredir a imagem e a moral daqueles citados, afastam a pretensão indenizatória. 4. Se a ré não violou os direitos da personalidade da requerente, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista o regular exercício de direito à informação e à liberdade de manifestação de pensamento. 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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