TJDF APC - 934565-20140111538585APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. É certo que a taxa condominial possui natureza propter rem, entendimento pacífico no âmbito desta Casa. Considerando a natureza propter rem da obrigação, poderia o condomínio credor ajuizar ação em desfavor da atual proprietária do imóvel, buscando a satisfação de dívidas pretéritas à aquisição, mas jamais poderia penhorar seus bens no âmbito de processo executivo do qual ela não é parte, sob pena de violação ao devido processo legal e seus corolários, como os princípios da ampla defesa e contraditório. A constrição judicial de bens do terceiro adquirente, em processo do qual não faz parte, somente poderia ser efetivada caso fosse reconhecida a fraude à execução, o que não é o caso dos autos, sendo a alegação de ocorrência de fraude expressamente afastada pelo Juízo a quo. 3. Conforme disposto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 5. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Ainda que a alienação do imóvel tenha se dado após a citação em processo de execução, não foi provada a má-fé da terceira adquirente. Afastada a hipótese de fraude à execução, descabida a penhora determinada nos autos da execução movida contra a devedora originária, incidente sobre o imóvel adquirido pela embargante. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. É certo que a taxa condominial possui natureza propter rem, entendimento pacífico no âmbito desta Casa. Considerando a natureza propter rem da obrigação, poderia o condomínio credor ajuizar ação em desfavor da atual proprietária do imóvel, buscando a satisfação de dívidas pretéritas à aquisição, mas jamais poderia penhorar seus bens no âmbito de processo executivo do qual ela não é parte, sob pena de violação ao devido processo legal e seus corolários, como os princípios da ampla defesa e contraditório. A constrição judicial de bens do terceiro adquirente, em processo do qual não faz parte, somente poderia ser efetivada caso fosse reconhecida a fraude à execução, o que não é o caso dos autos, sendo a alegação de ocorrência de fraude expressamente afastada pelo Juízo a quo. 3. Conforme disposto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 5. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Ainda que a alienação do imóvel tenha se dado após a citação em processo de execução, não foi provada a má-fé da terceira adquirente. Afastada a hipótese de fraude à execução, descabida a penhora determinada nos autos da execução movida contra a devedora originária, incidente sobre o imóvel adquirido pela embargante. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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