TJDF APC - 934568-20140710040148APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DETENÇÃO, POSSE OU PROPRIEDADE. PRESENTE. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Cabe ao autor produzir provas demonstrando que os réus detêm o imóvel, sua posse ou propriedade. No caso dos autos, o condomínio autor demonstrou que os imóveis são de propriedade da incorporadora apelante. 3. O Código Civil, dentre outras questões, estabelece como obrigação do condômino pagar a cota condominial, na proporção de sua fração, independente da utilização ou não do bem. Arts. 1.315 e 1.336. 4. Além disto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, não tendo a incorporadora vendido ou transferido o imóvel, tem obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais. 5. Inexistem motivos para afastar a obrigação da incorporadora apelante de pagar as cotas condominiais em aberto dos imóveis de sua propriedade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DETENÇÃO, POSSE OU PROPRIEDADE. PRESENTE. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Cabe ao autor produzir provas demonstrando que os réus detêm o imóvel, sua posse ou propriedade. No caso dos autos, o condomínio autor demonstrou que os imóveis são de propriedade da incorporadora apelante. 3. O Código Civil, dentre outras questões, estabelece como obrigação do condômino pagar a cota condominial, na proporção de sua fração, independente da utilização ou não do bem. Arts. 1.315 e 1.336. 4. Além disto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, não tendo a incorporadora vendido ou transferido o imóvel, tem obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais. 5. Inexistem motivos para afastar a obrigação da incorporadora apelante de pagar as cotas condominiais em aberto dos imóveis de sua propriedade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão