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Jurisprudência


TJDF APC - 934571-20150110336324APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restringir direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde pactuado. 2. O rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS objetiva assegurar a prestação de serviços de saúde que assegurem minimamente a vida dos cidadãos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela abusividade das cláusulas que propõe prazo de carência para doenças que indubitavelmente colocam em risco a vida do segurado, mesmo que preexistentes. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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