TJDF APC - 934574-20140110150387APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ/DF II. INDEFERIMENTO DO PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DA CÂMARA SETORIAL COMPETENTE, QUE SERIA RESULTADO DE ERROS GROSSEIROS REGISTRADOS NA ATA DA REUNIÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DA INVALIDADE APONTADA. NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da Apelante está direcionada ao reconhecimento de alegada nulidade de atos administrativos editados no bojo de Processo Administrativo que tramitou no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, por meio do qual a Apelante buscava o incentivo econômico difundido pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF II, em especial quanto ao indeferimento do seu Projeto de Viabilidade Econômico-financeira, ato primeiro que é objeto desta demanda. 2. A alegada invalidade decorreria, conforme deduz, da existência de erros grosseiros no registro das deliberações da Câmara Setorial de Agricultura e Indústria, por ocasião da sua 67ª Reunião Ordinária, na qual fora levado a julgamento o projeto de viabilidade econômico-financeira que apresentara, condição necessária para a concessão do incentivo econômico pretendido do PRÓ-DF, sustentando que a expressão APROVOU O INDEFERIMENTO não teria sentido ortográfico. 3.Constatação de que já havia nos autos do processo administrativo parecer pelo indeferimento do projeto de viabilidade econômica do empreendimento apresentado pela Apelante e de que, embora o parecer do Relator tenha sido pelo deferimento, fora substituído pelo suplente, registrando-se na ata, efetivamente, a expressão aprovou o indeferimento, a qual, ao contrário do alegado pela Apelante, não foi utilizada exclusivamente em relação ao julgamento do seu pleito, pois a mesma construção vocabular é encontrada na mesma ata duas outras vezes, em relação a processos de outras sociedades empresárias postulantes do incentivo econômico em questão. 4. Embora a expressão aprovou o indeferimento seja menos econômica e objetiva do que simplesmente indeferiu, nada impede que se a utilize, porquanto continua a significar que não houve a aprovação ou que houve o indeferimento, revelando-se, ademais, consentânea com o julgamento colegiado de que se cuida, haja vista que o relator apenas leva o seu voto para deliberação, encaminhando pelo deferimento ou indeferimento, mas quem aprova o deferimento ou indeferimento é a Câmara Setorial, sendo certo que a leitura do processo e a deliberação/votação estão devidamente registrados na ata, com assinatura de todos os membros presentes. 5. Em relação à retificação da Resolução nº 524/2010-COPEP/DF, para incluir o cancelamento da pré-indicação do lote à Apelante, também não se verifica ilegalidade, considerando que o indeferimento do projeto de viabilidade econômico-financeira implica, necessariamente, a exclusão do imóvel que fora reservado para o desenvolvimento da atividade econômica pretendida. 6. Ainda que não se considere que a apelante fora intimada quando da publicação da retificação da Resolução nº 524/2010 - COPEP/DF, ocorrida no dia 03/05/2012, tem-se que depois dessa retificação e decisão sobre a suposta divergência entre o voto do relator e a ata da 67ª Reunião da Câmara Setorial a Apelante obteve cópia integral do processo administrativo, isso no dia 19/09/2012, data a partir da qual poderia ter interposto o recurso administrativo competente ou o pedido de reconsideração, mas contentou-se em protocolizar petição requerendo preferência na aquisição do imóvel, nada suscitando acerca das invalidades que apontou nesta demanda. 7. Não se verifica, pois, qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no ato administrativo relativamente ao indeferimento do projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela Apelante, tampouco nos atos que lhe sucederam no bojo do processo administrativo 370.000.254/2009, não havendo que se falar, assim, em retificação ou anulação deles, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, ante a inexistência de ato ilícito da Administração. 8. Não se constata que os atos processuais e o próprio conteúdo das peças processuais trazidas aos autos pela Apelante configurem o ilícito processual relativo à má-fé, mormente porque se ateve a atacar, precipuamente, os atos praticados pela Administração, apontando neles invalidades segundo a sua ótica jurídica, o que não desbordou dos limites do seu legítimo direito de ação, razão pela qual não se pode considerar litigante de má-fé. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ/DF II. INDEFERIMENTO DO PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DA CÂMARA SETORIAL COMPETENTE, QUE SERIA RESULTADO DE ERROS GROSSEIROS REGISTRADOS NA ATA DA REUNIÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DA INVALIDADE APONTADA. NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da Apelante está direcionada ao reconhecimento de alegada nulidade de atos administrativos editados no bojo de Processo Administrativo que tramitou no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, por meio do qual a Apelante buscava o incentivo econômico difundido pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF II, em especial quanto ao indeferimento do seu Projeto de Viabilidade Econômico-financeira, ato primeiro que é objeto desta demanda. 2. A alegada invalidade decorreria, conforme deduz, da existência de erros grosseiros no registro das deliberações da Câmara Setorial de Agricultura e Indústria, por ocasião da sua 67ª Reunião Ordinária, na qual fora levado a julgamento o projeto de viabilidade econômico-financeira que apresentara, condição necessária para a concessão do incentivo econômico pretendido do PRÓ-DF, sustentando que a expressão APROVOU O INDEFERIMENTO não teria sentido ortográfico. 3.Constatação de que já havia nos autos do processo administrativo parecer pelo indeferimento do projeto de viabilidade econômica do empreendimento apresentado pela Apelante e de que, embora o parecer do Relator tenha sido pelo deferimento, fora substituído pelo suplente, registrando-se na ata, efetivamente, a expressão aprovou o indeferimento, a qual, ao contrário do alegado pela Apelante, não foi utilizada exclusivamente em relação ao julgamento do seu pleito, pois a mesma construção vocabular é encontrada na mesma ata duas outras vezes, em relação a processos de outras sociedades empresárias postulantes do incentivo econômico em questão. 4. Embora a expressão aprovou o indeferimento seja menos econômica e objetiva do que simplesmente indeferiu, nada impede que se a utilize, porquanto continua a significar que não houve a aprovação ou que houve o indeferimento, revelando-se, ademais, consentânea com o julgamento colegiado de que se cuida, haja vista que o relator apenas leva o seu voto para deliberação, encaminhando pelo deferimento ou indeferimento, mas quem aprova o deferimento ou indeferimento é a Câmara Setorial, sendo certo que a leitura do processo e a deliberação/votação estão devidamente registrados na ata, com assinatura de todos os membros presentes. 5. Em relação à retificação da Resolução nº 524/2010-COPEP/DF, para incluir o cancelamento da pré-indicação do lote à Apelante, também não se verifica ilegalidade, considerando que o indeferimento do projeto de viabilidade econômico-financeira implica, necessariamente, a exclusão do imóvel que fora reservado para o desenvolvimento da atividade econômica pretendida. 6. Ainda que não se considere que a apelante fora intimada quando da publicação da retificação da Resolução nº 524/2010 - COPEP/DF, ocorrida no dia 03/05/2012, tem-se que depois dessa retificação e decisão sobre a suposta divergência entre o voto do relator e a ata da 67ª Reunião da Câmara Setorial a Apelante obteve cópia integral do processo administrativo, isso no dia 19/09/2012, data a partir da qual poderia ter interposto o recurso administrativo competente ou o pedido de reconsideração, mas contentou-se em protocolizar petição requerendo preferência na aquisição do imóvel, nada suscitando acerca das invalidades que apontou nesta demanda. 7. Não se verifica, pois, qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no ato administrativo relativamente ao indeferimento do projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela Apelante, tampouco nos atos que lhe sucederam no bojo do processo administrativo 370.000.254/2009, não havendo que se falar, assim, em retificação ou anulação deles, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, ante a inexistência de ato ilícito da Administração. 8. Não se constata que os atos processuais e o próprio conteúdo das peças processuais trazidas aos autos pela Apelante configurem o ilícito processual relativo à má-fé, mormente porque se ateve a atacar, precipuamente, os atos praticados pela Administração, apontando neles invalidades segundo a sua ótica jurídica, o que não desbordou dos limites do seu legítimo direito de ação, razão pela qual não se pode considerar litigante de má-fé. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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