TJDF APC - 934578-20140111150222APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FACULDADE DESISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE VENCIMENTO. PAGAMENTO À VISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DECRETO nº 2.044/19 DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pré-Contrato entabulado faculta às partes desistirem da aquisição das quotas e da composição da sociedade diante da análise institucional, financeira e administrativa das empresas objetos das cessões de quotas implica no retorno das partes aos status quo ante. Assim, a Cláusula que dispõe acerca das condições de quitação a prazo do valor emprestado pelo promitente comprador cessionário/apelado (Cláusula Quinta, §4º, inciso IV) torna-se inexistente e, portanto, inaplicável à situação pré-contratual. 2. Do desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes aos status quo ante, o que resta incontroverso é que o promitente comprador cessionário/apelado emprestou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à pessoa jurídica apelada. 3. Garantido o crédito através de nota promissória, sem data de vencimento, é dever de a apelante devolver ao apelado, de pronto, os valores por ele pagos. Inteligência do art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044/1908. 4. Legítima a exigibilidade do crédito e regular o protesto, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FACULDADE DESISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE VENCIMENTO. PAGAMENTO À VISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DECRETO nº 2.044/19 DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pré-Contrato entabulado faculta às partes desistirem da aquisição das quotas e da composição da sociedade diante da análise institucional, financeira e administrativa das empresas objetos das cessões de quotas implica no retorno das partes aos status quo ante. Assim, a Cláusula que dispõe acerca das condições de quitação a prazo do valor emprestado pelo promitente comprador cessionário/apelado (Cláusula Quinta, §4º, inciso IV) torna-se inexistente e, portanto, inaplicável à situação pré-contratual. 2. Do desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes aos status quo ante, o que resta incontroverso é que o promitente comprador cessionário/apelado emprestou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à pessoa jurídica apelada. 3. Garantido o crédito através de nota promissória, sem data de vencimento, é dever de a apelante devolver ao apelado, de pronto, os valores por ele pagos. Inteligência do art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044/1908. 4. Legítima a exigibilidade do crédito e regular o protesto, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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