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Jurisprudência


TJDF APC - 934774-20130310055204APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original. Apesar de a cópia autenticada em cartório ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O não cumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (artigos 320 e 321 do novo Código de Processo Civil). 3. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, foi municiar o credor com instrumento que lhe permita recuperar o que gastou para financiar o bem dado em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual e assegurar a razoável duração do processo. 4. Permitir a conversão da ação proposta em monitória desvirtuaria o objetivo da norma de regência e afrontaria a EC nº 45/2004, que estabeleceu, no art. 5º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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