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Jurisprudência


TJDF APC - 934776-20120710178415APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DESÍDIA DA SEGURADORA NA INVESTIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. Apesar de o autor ter se acidentado em jogo de futebol em 1998 e só ter se aposentado pelo INSS em 2011 mostra que ainda poderia ser reabilitado para o trabalho, afastando a ilação de que desde aquela data estava caracterizada a invalidez permanente. 3. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. (Acórdão n.799618, 20100111842533APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 103) 4. Ao celebrar contrato de seguro coletivo sem averiguar o real estado de saúde dos beneficiários, a seguradora assume os riscos de sua omissão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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