TJDF APC - 934776-20120710178415APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DESÍDIA DA SEGURADORA NA INVESTIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. Apesar de o autor ter se acidentado em jogo de futebol em 1998 e só ter se aposentado pelo INSS em 2011 mostra que ainda poderia ser reabilitado para o trabalho, afastando a ilação de que desde aquela data estava caracterizada a invalidez permanente. 3. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. (Acórdão n.799618, 20100111842533APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 103) 4. Ao celebrar contrato de seguro coletivo sem averiguar o real estado de saúde dos beneficiários, a seguradora assume os riscos de sua omissão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DESÍDIA DA SEGURADORA NA INVESTIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. Apesar de o autor ter se acidentado em jogo de futebol em 1998 e só ter se aposentado pelo INSS em 2011 mostra que ainda poderia ser reabilitado para o trabalho, afastando a ilação de que desde aquela data estava caracterizada a invalidez permanente. 3. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. (Acórdão n.799618, 20100111842533APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 103) 4. Ao celebrar contrato de seguro coletivo sem averiguar o real estado de saúde dos beneficiários, a seguradora assume os riscos de sua omissão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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