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Jurisprudência


TJDF APC - 934792-20150110751903APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ARRAS PENITENCIAIS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Por se tratar de contrato de adesão, por meio do qual os promitentes compradores aceitam uma situação contratual previamente definida unilateralmente pela construtora, tal relação jurídica deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sempre com intuito de proteger a parte mais fraca da relação jurídica. 2. Eventual demora na prestação de serviços públicos, inclusive a expedição da carta de habite-se constitui fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promissário vendedor extrapola o prazo estipulado para a entrega do imóvel prometido. 4. A cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 5. A previsão de multa de 5% incidente sobre o valor atualizado do imóvel não é excessiva, porquanto razoável para recompor os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual pela promissária vendedora, tendo por limite os valores pagos pelos promissários compradores (art. 413 do CC). 6. Na hipótese, o sinal pago pelos consumidores ao firmarem o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção são arras confirmatórias e integra o total pago pelo bem, o que não permite a devolução em dobro. 7. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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