main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 934807-20150710119159APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Mesmo não havendo contestação, presumem-se apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos chegar à conclusão diversa. 3. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da compensação de cheques extraviados para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Mero dissabor não é suficiente a legitimar o pleito indenizatório por danos morais, ainda que tenha havido falha no serviço de compensação bancária, notadamente porque os cheques indevidamente compensados foram estornados e não houve comprovação da inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão