TJDF APC - 934827-20090111509965APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATENDIMENTO AOS ARTS. 227 A 229 DO CPC DE 1973. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. NOTAS FISCAIS COM MESMOS VALORES E DISCRIMINANDO AS MESMAS MERCADORIAS JÁ RECEBIDAS E ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 333, II, CPC DE 1973 E ART. 350 DO CPC DE 2015). APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar para suspender os efeitos de um protesto, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulos e inexigíveis os títulos cobrados pelas rés. 2. No caso dos autos, houve a observância dos arts. 227 a 229 do CPC de 1973, uma vez que o meirinho procurou a parte ré em seu endereço, por três vezes, tendo suspeitado de sua ocultação. Presentes, portanto, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a efetivação desta modalidade de citação ficta. 2.1. Constatando que aquele endereço estava correto, o oficial indagou ao porteiro o motivo da ausência constante da parte, o qual não soube ou não quis informar e, logo depois, intimou o referido funcionário de que, no dia seguinte, voltaria, a fim de efetuar a citação. 2.2. O oficial de justiça compareceu novamente ao local, conforme horário combinado, ocasião em que fez a citação e deixou a contrafé com o porteiro. Também foram enviadas à ré duas cartas registradas dando ciência da citação. 2.3. O disposto no art. 229 do CPC de 1973 não integra, como regra, os atos de solenidade da citação e sua finalidade está intimamente ligada a mero reforço para se dar o efetivo conhecimento do ato citatório. Ou seja: a expedição da carta é providência complementar indispensável, no entanto, é desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento. 2.4. Precedente Turmário: 1. Diante de fundada suspeita de ocultação do réu/apelante pra não ser citado e da comprovação de envio da carta de confirmação de que trata o art. 229 do CPC, não há que se falar em nulidade de citação por hora certa. [...] (20080111116150APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2014, pág. 150). 3. Depreende-se dos autos que houve cobrança duplicada dos mesmos objetos adquiridos e devidamente adimplidos pela parte autora. 3.1. Por mais que a apelante afirme que se tratam de outras transações, constam nas notas fiscais exatamente as mesmas mercadorias, nos mesmos valores. 3.2. Além disto, era dever da parte ré provar que as assinaturas que atestam de novo o recebimento das mercadorias eram, de fato, dos funcionários da parte autora. 3.3. Dentro deste contexto, apesar das alegações da apelante, esta não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos e modificativos do direito da parte autora (art. 333, II, CPC de 1973 e art. 350 do CPC de 2015), não demonstrando que as mercadorias foram realmente entregues ou, pelo menos, que não se trata de cobrança duplicada, bem como não requereu a produção de quaisquer provas neste sentido. 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATENDIMENTO AOS ARTS. 227 A 229 DO CPC DE 1973. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. NOTAS FISCAIS COM MESMOS VALORES E DISCRIMINANDO AS MESMAS MERCADORIAS JÁ RECEBIDAS E ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 333, II, CPC DE 1973 E ART. 350 DO CPC DE 2015). APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar para suspender os efeitos de um protesto, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulos e inexigíveis os títulos cobrados pelas rés. 2. No caso dos autos, houve a observância dos arts. 227 a 229 do CPC de 1973, uma vez que o meirinho procurou a parte ré em seu endereço, por três vezes, tendo suspeitado de sua ocultação. Presentes, portanto, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a efetivação desta modalidade de citação ficta. 2.1. Constatando que aquele endereço estava correto, o oficial indagou ao porteiro o motivo da ausência constante da parte, o qual não soube ou não quis informar e, logo depois, intimou o referido funcionário de que, no dia seguinte, voltaria, a fim de efetuar a citação. 2.2. O oficial de justiça compareceu novamente ao local, conforme horário combinado, ocasião em que fez a citação e deixou a contrafé com o porteiro. Também foram enviadas à ré duas cartas registradas dando ciência da citação. 2.3. O disposto no art. 229 do CPC de 1973 não integra, como regra, os atos de solenidade da citação e sua finalidade está intimamente ligada a mero reforço para se dar o efetivo conhecimento do ato citatório. Ou seja: a expedição da carta é providência complementar indispensável, no entanto, é desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento. 2.4. Precedente Turmário: 1. Diante de fundada suspeita de ocultação do réu/apelante pra não ser citado e da comprovação de envio da carta de confirmação de que trata o art. 229 do CPC, não há que se falar em nulidade de citação por hora certa. [...] (20080111116150APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2014, pág. 150). 3. Depreende-se dos autos que houve cobrança duplicada dos mesmos objetos adquiridos e devidamente adimplidos pela parte autora. 3.1. Por mais que a apelante afirme que se tratam de outras transações, constam nas notas fiscais exatamente as mesmas mercadorias, nos mesmos valores. 3.2. Além disto, era dever da parte ré provar que as assinaturas que atestam de novo o recebimento das mercadorias eram, de fato, dos funcionários da parte autora. 3.3. Dentro deste contexto, apesar das alegações da apelante, esta não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos e modificativos do direito da parte autora (art. 333, II, CPC de 1973 e art. 350 do CPC de 2015), não demonstrando que as mercadorias foram realmente entregues ou, pelo menos, que não se trata de cobrança duplicada, bem como não requereu a produção de quaisquer provas neste sentido. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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