TJDF APC - 934839-20140110534020APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo11 da Lei nº 7.289/84, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009.Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/09, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/10. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 7. O Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-judice, quando a administração controverte acerca do enquadramento do autor nos requisitos exigidos pelo referido normativo, deflagra discussão inaplicável na presente ação. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo11 da Lei nº 7.289/84, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009.Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/09, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/10. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 7. O Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-judice, quando a administração controverte acerca do enquadramento do autor nos requisitos exigidos pelo referido normativo, deflagra discussão inaplicável na presente ação. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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